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Saiba como solicitar a aposentadoria por acidente de trabalho

Como solicitar a aposentadoria por acidente de trabalho

O que mudou com a nova reforma?

Como lidar com essas questões de pensão por acidente de trabalho ou auxílio-doença por acidente.

Você está tendo que solicitar sua pensão? Fale conosco, estamos aqui para você!

Quando posso solicitar a aposentadoria por acidente de trabalho?

Se o segurado sofrer um acidente de trabalho, ele poderá ficar afastado das suas atividades e até mesmo ter direito à pensão por invalidez  que será calculada com base na média integral de todos os seus salários e contribuições, 100% da média.


Como sei se tenho direito a auxílio doença por acidente de trabalho?

O auxílio doença por acidente de trabalho é direito previsto na lei 8.213 /1991 no artigo 86 que diz:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Trecho retirado da C.Civil L 8.213/1991

Este artigo explica que ao segurado que sofrer acidente do trabalho está protegido

E as condições para compensação por acidentes de trabalho são:

Ser trabalhador segurado, por vínculo empregatício, sem carência;

Ter sofrido acidente que dificulte o exercício do trabalho, de forma parcial ou definitiva;

Acidente ter ocorrido de qualquer natureza.

O benefício auxílio-acidente é calculado em 80% (oitenta por cento) da média dos maiores salários desde 1994. No entanto, a reforma trabalhista de 2018 prevê que o pagamento incida na média de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição .

Dessa forma, inclui os cálculos dos maiores e menores salários e reduz a base média de cálculo do benefício. E o valor do direito a receber  é a metade dessa média, ou seja, 50% (cinquenta por cento) e este valor permanecerá após a reforma.


O que diz a lei sobre a aposentadoria por acidente de trabalho?

A aposentadoria por acidente de trabalho ou doença era conhecida como pensão por invalidez e prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91. Conforme citado abaixo:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Retirado da C Civil 8.213/91

O parágrafo primeiro estabelece que, se a doença ou acidente causar incapacidade para o trabalho diagnosticada pelo perito da previdência social, o segurado pode receber uma pensão por invalidez.

O que importa é a exceção do segundo parágrafo segundo,  a qual o empregado não tem direito à pensão se a doença ou acidente tiver sido causado por esse trabalho antes do início da garantia.

É de extrema importância que a doença ou lesão tenha surgido após o recrutamento e contribuição e possa evoluir em decorrência das atividades laborais ou no caso de doenças como AIDS, câncer e esclerose múltipla.

E em 2019, a Emenda Constitucional 103/2019 referiu-se a isso no artigo 40 como aposentadoria por incapacidade. Conforme citado abaixo:

“Art. 40… § 1º… Item I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insusceptível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;” Emenda Constitucional 103/2019.

O segurado pensionista deve ainda ser submetido a exames periódicos por médico da segurança social que atestem incapacidade permanente para o trabalho durante os períodos fixados pela mesma entidade.

O salário, de acordo com a lei, é proporcional à última contribuição e não pode ser inferior ao subsídio por acidente de trabalho ou doença nos termos da lei 6.367, artigo 5º, inciso II.

Os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho são:

o Trabalhador ser segurado pela Previdência, de acordo com vinculo CLT, e isto engloba empreendedores que também são contribuintes;

o Carência mínima de contribuições por um período de 12 meses (tendo algumas exceções referentes a doenças e moléstias específicas);

o Incapacidade reconhecida pelo Médico Perito da Previdência Social, que impossibilita o exercício do trabalho pelo segurado;

o Laudos médicos acompanhados de exames, e reconhecido por Médico Perito da Previdência Social, como previsto no artigo 42 da lei 8.213/1991.

Em resumo, para que o trabalhador alcance o benefício da aposentadoria, o processo deve ser certificado por um médico da segurança social.

Além disso, a incapacidade para o trabalho ou doença deve ter ocorrido durante o período em que o empregado já estava vinculado ao seguro social oferecido pela CLT no início de suas contribuições previdenciárias por meio do vínculo empregatício.
De acordo com a lei 6.205, citada na lei 6.367 artigo 8º, diz que:

“Art. 8º Em caso de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, será devido, também, ao acidentado, um pecúlio de 15 (quinze) vezes o valor de referência, fixado nos termos da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na localidade de trabalho do acidentado.”

Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado trabalhista e obtenha orientação especializada de acordo com o seu caso, não perca seus direitos em caso de dúvida.

Direitos do empregado acidentado

O empregado acidentado ou doente deve entrar em contato com a Previdência Privada para agendamento de exame médico para ter direito ao benefício.

Após esta consulta e comprovação do acidente ou incapacidade temporária para o trabalho, tem direito ao auxílio-doença acidentário.

Auxílio-acidente

Dessa forma, o empregado acidentado ou afastado, tem a empresa como responsável pelo pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de salário. E o INSS é responsável pelo pagamento do salário a partir do décimo sexto dia de férias até o último dia deste período.

Aposentadoria por incapacidade permanente

Se, após acompanhamento e diagnóstico do Perito Médico Previdenciário, for constatado que o segurado ficará permanentemente incapacitado para o exercício de suas funções e também de outras atividades remuneradas, ele tem direito à Aposentadoria por Invalidez Permanente.

Conhecida também  de pensão por invalidez, é regularmente monitorada pela Previdência Social para comprovar que se trata de uma condição permanente.

Manutenção do plano de saúde

Se a empresa oferecer seguro saúde ou assistência médica, o direito do segurado a esses benefícios cobertos pela empresa permanece intacto, mesmo que o vínculo empregatício seja encerrado ou suspenso. 

Este benefício é assegurado pela Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho, pela Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Estabilidade no emprego

Muitos funcionários têm medo de perder o emprego após a ausência relacionada ao acidente, mas têm garantia temporária de emprego relacionada ao acidente de acordo com a lei.

De acordo com a Lei 8.213/91, no Art. 118:

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Portanto, o empregado fica segurado por um período mínimo de 12 meses, ou seja, um ano após o retorno das férias por acidente ou doença. Mesmo que ele continue recebendo auxílio-doença ou acidente de trabalho.

Os requisitos para usufruir deste benefício de estabilidade são:

o O segurado ter sido afastado por mais de 15 dias por motivo de doença ou acidente que o impediram de exercer o trabalho;

o Ter sido beneficiário de auxílio-doença ou acidente.

É fundamental ressaltar que a empresa é responsável perante o empregado, por responsabilidade civil ela tem a obrigação de indenizar o empregado.

Certas indenizações ainda são cabíveis se o acidente for decorrente do processo de trabalho, o que pode caracterizar situações de dano moral e outras responsabilidades conforme a situação laboral específica.

Certas indenizações ainda são cabíveis se o acidente for decorrente do processo de trabalho, o que pode caracterizar situações de dano moral e outras responsabilidades conforme a situação laboral específica.

Com tantas mudanças decorrentes da reforma trabalhista, a responsabilidade do empregador perante o empregado permanece em aberto devido a algumas questões jurisprudenciais que exigem a supervisão de um advogado trabalhista especializado.

Como solicitar a aposentadoria por acidente de trabalho?


O trabalhador que estiver recebendo auxílio-acidente ou doença, se não puder exercer trabalho remunerado e estável, deve requerer uma pensão de invalidez.

É necessário realizar exames e consultar o médico especialista da previdência social.

Ressalte-se que o empregado não é obrigado a se submeter a uma cirurgia para comprovar a permanência de sua condição atual. A escolha da cirurgia é de escolha do segurado, garantida pela lei 8.213/91, artigo 101.

E se ele não decidir fazer uma operação, o direito a uma pensão permanente é concedido, esta base é importante para que o subsídio de doença se torne uma pensão permanente.

É de extrema importância que você procure aconselhamento de um advogado trabalhista, pois há ressalvas junto com os problemas físicos de capacidade limitada de trabalho.

Dependendo das condições socioculturais como idade avançada, baixa escolaridade e pouca formação profissional, o segurado pode se reposicionar no mercado de trabalho.

Diante destas questões, veja o que estabelece a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 47:  

“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

Por fim, é importante o conhecimento e acompanhamento de um profissional especializado, pois a lei garante o respeito aos fatores socioculturais do segurado.

É importante que o trabalhador respeite as marcações previstas no sistema da Previdência Social em que o perito médico tem de comparecer.

Conclusão

Dessa maneira, após a leitura deste guia, é possível entender que se tiver todas essas características, o benefício acidentário pode se tornar uma pensão permanente garantida por lei.

São muitos os casos em que, para obter esse direito, o segurado tem que fazer valer seus direitos por meio de um processo judicial, por isso é necessário entrar em contato com um advogado especializado em direito do trabalho.

Além de analisar o seu caso, esse especialista irá aconselhá-lo sobre as possibilidades de recebimento do benefício e também orientá-lo sobre o andamento do processo.

Um advogado trabalhista especializado possui o conhecimento e a experiência e pode se dedicar a encontrar uma compensação adequada para o seu caso.

A advogada trabalhista  Flávia Abras Moutran atua na área há 22 anos e é considerada referência em processos trabalhistas.

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