Advocacia - História da profissão mais antiga do mundo - Advogado Trabalhista em BH

Nosso Blog

Advocacia – História da profissão mais antiga do mundo

A advocacia é uma profissão que surgiu a milhares de anos e foi construída e moldada durante todos os anos por varias culturas e povos diferentes até chegar ao dias de hoje. O advogado é responsável pela garantia da justiça, da busca pelos direitos da sociedade, a Carta Magna em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil apresentou uma proteção aos operadores do direito e uma regulamentação expressiva. Vamos abordar assuntos sobre a função e a atual posição dessa profissão no cenário atual do Estado.

Este trabalho tratar-se-á de uma das profissões mais antigas do mundo, a advocacia, a regulamentação da profissão está prevista na lei 8.906/1994, a atividade do advogado no Brasil é regulada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e grande parte do presente trabalho será sob a perspectiva da legislação responsável por essa fiscalização.

O Advogado BH tem um papel muito importante na comunidade universal, pois presta um serviço social, é uma profissão que foi ficando cada vez mais valorizada conforme o passar dos anos.

No segundo e terceiro capitulo abordar-se-á o conceito de advogado e também uma analise do papel do advogado na história da humanidade.

No quarto capítulo tratar-se-á da função social que o advogado exerce na sociedade, tendo em consideração as previsões legais do artigo 133º da Constituição Federal (CF).

Os capítulos cinco, seis, abordar-se-á os requisitos que são necessários para o ingresso na atividade da advocacia, os requisitos para inscrição no exame e aprovação, inclusive a incompatibilidade e impedimento que impossibilitam os candidatos de exercerem a função da advocacia.

No sétimo e oitavo capítulo analisar-se-á as atividades e prerrogativas que são exclusivas dos advogados e suas exceções.

Os honorários advocatícios também estão incluídos no capitulo oito, sendo importante entender o caráter dessa contraprestação que é devida ao advogado.

DO ADVOGADO

A palavra advogado é derivada do latim advocãtus, advogado é um bacharel formado em direito e aprovado no exame nacional da ordem, o advogado ele pode prestar consultoria, e defender causas judiciais e extrajudiciais de clientes.

O advogado está sujeito aos direitos e deveres, ele tem o direito de exercer sua profissão em todo o território nacional, inviolabilidade do escritório e documentos do advogado por conter informações dos clientes, prisão em flagrante de um advogado no exercício de sua profissão deve ser feita com a presença de um representante da OAB, comunicação com o cliente deve ser garantida, para recolhimento a prisão preventiva ou flagrante somente deve ocorrer em salas que tenham condições necessárias, na falta de um local com boas condições deve ser mantido em prisão domiciliar, uso da palavra em tribunais para casos de esclarecimentos ou equivoco, replicas, inobservâncias e direito de falar sentado ou em pé, o exame dos autos, o sigilo profissional, imunidade profissional, salas especiais em fóruns, presídios e delegacias, honorários e ter sua integridade moral durante o exercício da profissão mantida.

Alguns deveres dos advogados estão presentes nos artigos 31 a 33 do Estatuto da Advocacia, esses deveres são exemplificativos, e prevê que:

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. (BRASIL, 1994)

O advogado tem a sua atuação muito clara na sociedade tendo em vista que além do Estatuto da Advocacia tem o próprio Código de Ética que norteia a conduta profissional.

ORIGENS DA PROFISSÃO

A Advocacia é um das profissões antigas mais conhecidas da humanidade, também sendo uma das mais polêmicas, pois prega a liberdade de expressão e de comportamento, ou seja, liberdade de forma livre, desde que seguindo as leis que regem a sociedade.

De acordo com Elcias Ferreira da Costa (2002, p. 79) “[…] O Primeiro advogado foi o primeiro homem que, com influência da razão e da palavra, defendeu os seus semelhantes contra a injustiça, a violência e a fraude.”

Ou seja, para o autor, não é necessário identificar qual foi o primeiro homem, que exerceu a advocacia, basta que tenha existido um homem que garantiu os direitos dos seus semelhantes contra injustiças, para o autor muitos foram os homens da antiguidade que exerceram o papel de advogado, entre eles Moisés no século XV a.c. Segundo o livro de Êxodo Moisés foi o grande guia do povo de Israel rumo a liberdade, ele atuou como um advogado ao defender a liberdade do povo que era escravo do Faraó Ramsés II.

Já o autor Luiz Lima Langaro (1996, p. 40) acredita que o primeiro advogado da historia foi Demóstenes do século IV na Grécia, já que o mesmo se dedicava a conhecer as leis e textos da época, Demóstenes ficou conhecido como o primeiro orador político de Atenas, e seu conhecimento intelectual era muito influente na sociedade grega.

A fama do sistema jurídico da Grécia ganhou tanta visibilidade na época que Roma enviou juristas para conhecer o sistema grego para implantar em Roma, o autor ainda destaca que Roma aperfeiçoou a profissão de advogado quando os discursos foram substituídos por registros de pareceres jurídicos, dando inicio a forma utilizada até hoje para solucionar lides, o processo e a inscrição de pessoas autorizadas para atuar como juristas.

Elcias Ferreira da Costa também acredita que foi em Roma que a advocacia realmente se firmou e dispõe que:

Depois da geração de juristas e de advogados famosos, como Cícero, Quinto Scévola, Elio Sexto, Quinto Múcio, Papiniano, Paulo, Gaio, que se organizou, já no reinado de Teodósio (a. 347-395 d.C), contemporâneo de Ulpiano, o Ordo ou Collegium Togatorum cujos membros, uma vez inscritos nas Tabulae respectivas e, comprovada a respectiva aptidão para o múnus, eram autorizados para atuar junto aos Tribunais. (COSTA, 2002, p.80)

Em Roma existiam duas categorias de advogados o patronus que eram responsáveis por defender os direitos dos seus protegidos e os advocatus que tinha a incumbência de instruir a parte de uma lide sobre questões de direito, 451 a.c praticar a advocacia em Roma era uma função social, sem direito a honorários, até que no governo de Claudio que instituiu o direito dos advogados de obter honorários.

Neste período Ivo Hélory de Kermartin se destacou, era conhecido por defender os pobres, sendo então posteriormente considerado padroeiro dos advogados.

Entretanto é indispensável ressaltar que apesar de Roma ter sido o país que deu inicio a atividade da advocacia, foi na França entre 1212 e 1270 d.c que realmente a profissão foi regulamentada, passando a exigir matriculas de inscrição e juramento especial perante o parlamento Frances. Somente em 1822 com o retorno da monarquia na França que foi assegurado a independência plena da Ordem dos Advogados.

Já em 1438 no Reinado de Reinado de Afonso V em Portugal, para ser advogado teria que necessariamente ter 08 anos de estudo na Universidade de Coimbra de Direito Canônico ou Direito Civil e possuir o livro das ordenações Filipinas, foi então que surgiu a necessidade de frequentar uma Universidade para se tornar advogado.

Advocacia no Brasil

O direito brasileiro teve muitos países influenciadores, os autores são unânimes em afirmar que o direito brasileiro foi influenciado por direito alemão, francês, italiano entre outros.

Segundo Milton Duarte Segurado (1923) os primeiros advogados brasileiros vinham de Portugal, da Universidade de Coimbra, até que após Portugal ter sido invadida em 1808 por Bonaparte à então corte Portuguesa fugiu para o Brasil, se instalando na então capital Rio de Janeiro que virou sede do império.

Foi então necessário civilizar a colônia com atividades que suprissem as necessidades da corte, logo construindo bancos, escolas, portos e imprensa. A primeira Universidade de Direito no Brasil foi criada em Olinda, em 1827, a primeira turma se formou em 1832.

Os primeiros advogados do Brasil eram filhos de grandes fazendeiros, donos de terras, produtores de cana de açúcar, de café. Era necessária a criação de uma casta burocrática forte para o estado, então esses herdeiros assegurariam a maquina estatal na mão dos poderosos.

Em 1843 Dom Pedro I aprovou a criação do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) que era responsável pelo regimento e estatutos internos dos advogados, mas foi somente em 1930 no governo provisório de Getúlio Vargas que se criou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), atual responsável pela inscrição, estatuto e regimento dos advogados, que se subdividi em Conselho Federal, Conselhos Seccionais e Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados, que são eleitos pelos próprios advogados.

A OAB é uma entidade autônoma, cujo todo o seu financiamento é realizado pelos próprios membros inscritos.

FUNÇÃO DO ADVOGADO

Na CF de 1988 dispõe no artigo 133º “[…] O advogado é indispensável para à administração da justiça, sendo invioláveis seus atos e manifestações no exercício da profissão e nos limites da lei.”. Ou seja, para garantir os direitos fundamentais da sociedade é necessária a função social do advogado, para o direito escrito se tornar real, segundo Ruy de Azevedo:

O advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que considere o seguinte: sem liberdade, não há advogado sem a intervenção não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição imprescindível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social. (AZEVEDO, 1975, p. 25)

Logo o advogado assumiu uma posição importante e nobre, pois o trabalho do advogado é auxiliar o Juiz para aplicação da justiça de forma eficaz, o advogado faz a comunicação entre o cidadão e o Estado-Juiz, é uma atividade que está focada na coletividade para alcançar uma sociedade justa e igualitária. Elias Ferreira da Costa ainda enfatiza que:

Devemos dar fé que existe o advogado entusiasta de sua profissão, enamorado da causa e das questões jurídicas inerentes a ela, das quais fala com todos os seus colegas; existe o advogado altruísta, disposto a renunciar de bom grado a seus honorários nos casos piedosos; existe também o advogado fraternal, que ajuda o colega inexperiente ou impossibilitado.

Existe, portanto, no mundo da profissão forense, toda uma humanidade na qual se move um microssomo de paixões e idéias, de interesses e sentimentos distintos, que se sintetiza na pessoa de um homem que tem o dever de assistir, defender e sustentar a outro homem que se encontra em condições de necessidade e que se vê forçado a reclamar sua ajuda; ou bem, a assistir a outro sujeito qualquer (uma entidade, uma empresa, uma sociedade), cujos interesses devem ser igualmente tutelados. Em caso, o advogado BH tente a realizar, dentro de suas possibilidades, a justiça material, superior à formal, servindo-se dos instrumentos mais diversos em relação com sua personalidade e com seu temperamento. Entende-se daqui porque a arte forense se manifeste com formas poliédricas, porém, todas elas impregnadas de humanidade. (COSTA, 2002, p. 91)

O advogado sempre cuidará para que o direito não seja lesado, e a sociedade necessita ter profissionais que possam contar, a função social do advogado é o que faz o direito se mover, ser garantido, sem o advogado não existe justiça, é tão importante quanto os juízes e promotores dentro de um processo, ou de qualquer conflito social.

INSCRIÇÃO PARA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL           

A inscrição na OAB é feito através das exigências contidas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994 dispõe que:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. (BRASIL, 1994)

A capacidade civil pode ser comprovada com a apresentação do documento oficial, seja identidade, certidão de casamento, certidão de nascimento ou carteira nacional de habilitação.

Diploma ou certidão de graduação em direito deve ser fornecido por instituição que está oficialmente registrada junto ao Ministério da Educação (MEC).

A regularidade militar e eleitoral é demonstrada através do titulo de eleitor do cidadão e para homens o certificado de reservista.

Aprovação no Exame de Ordem, o exame é divido em duas etapas, a primeira com 80 questões onde o candidato deve acertar no mínimo 40 questões, ou seja, 50 % da prova, na segunda etapa é uma prova discursiva onde o candidato deve elaborar uma peça processual requisitada segundo a opção de matéria selecionada pelo próprio candidato.

Idoneidade moral onde o candidato no momento da inscrição no exame deve declarar que não possuem antecedentes e que não está sendo processado por algum crime, e, além disso, o candidato deve ser aprovado por 2/3 do Conselho Seccional.

E por fim, os estrangeiros devem revalidar o seu diploma e cumprir as demais exigências solicitadas também aos brasileiros, para o ingresso no quadro de advogados da instituição. No caso dos portugueses eles devem ter o cadastro na congênere, isso por tratado de reciprocidade entre Brasil e Portugal.

Não exercer atividade incompatível com a advocacia, no caso do artigo 27 são atividades que são incompatíveis com a advocacia, seja elas impeditivas total ou parcial. O Autor Orlando de Assis Corrêa dispõe que:

A questão das incompatibilidades para exercício da advocacia reveste particular sensibilidade, delicadeza e relevância, porquanto, através da fixação concreta de incompatibilidades se procura, por um lado, proteger o exercício da advocacia na sua expressão e imagem de dignidade, de independência e a de liberdade de determinação no serviço da Justiça e, por outro lado e como conseqüência dessa defesa, se veda o exercício de uma atividade profissional a pessoas devidamente habilitadas para esse exercício e que não sofrem de qualquer mácula na sua dignidade, integridade profissional ou idoneidade. (CORRÊA, 1995, p. 116).

É indispensável à importância da independência e liberdade do advogado de exercer a sua profissão com autonomia, o impedimento ou a incompatibilidade não condiz com esses valores que segundo o autor são pilares para o exercício.

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS PARA EXÉRCICIO DA PROFISSÃO

Incompatibilidade e impedimentos de atividades com a advocacia estão dispostos no artigo 28 e 29 do Estatuto que prevê:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;        (Vide ADIN 1127-8)

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI – militares de qualquer natureza, na ativa;

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. (BRASIL, 1994)

Não pare agora… Tem mais depois da publicidade 😉

A incompatibilidade e impedimento de exercer a advocacia para pessoas que exercem qualquer cargo público são necessários para que não existam conflitos de interesses. O Autor Orlando de Assis Côrrea (2003, p, 23) deixa claro que “[…] A independência do Advogado traduz-se em plena liberdade perante o poder, a opinião pública, os tribunais e terceiros não devendo o Advogado depender, em momento algum, de qualquer entidade”. Ou seja, o advogado não estaria livre para exercer sua autonomia.

ATIVIDADES PRIVITIVAS DO ADVOGADO

As atividades privativas dos advogados estão descrita no capitulo I do Estatuto da Advocacia, e estabelece atividades que somente os advogados podem exercer, são atos judiciais e extrajudiciais, são advogados não apenas os inscritos na OAB, mas os integrantes da Advocacia Geral da União e Procuradores.

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        (Vide ADIN 1.127-8)

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. (BRASIL, 1994)

O exercício da postulação é privativa ao advogado, entretanto as partes em primeira instância no direito processual trabalhista pode dispensar a assistência dos advogados. Mas não é uma exclusividade do direito brasileiro, pois segundo o autor Wagner Giglio (1989, p. 73-75) “[…] O Jus postulandi das partes, ou do direito de postular em juízo, diretamente, não é, portanto, uma anomalia particular do Brasil, mas um comportamento quase universal.”

Consultoria é uma atividade de advocacia extrajudicial, é a busca das pessoas por aconselhamento jurídico antes de iniciar demandas judiciais, para a autora Gisela Gondin Ramos:

É uma forma de prestação de serviços do advogado que vem crescendo em proporção geométrica ao longo das últimas décadas, posto que empresas e até mesmo cidadãos, individualmente, vêm buscando aconselhamento técnico antes de aventurarem em demandas judiciais que ao final podem lhe custar anos de sacrifício despropositado. Não há dúvidas que um aconselhamento profissional de qualidade será sempre muito mais vantajoso para todos quantos dele se utilizem. (RAMOS, 2017, p. 203)

O Estatuto da Advocacia também prevê que não é atividade privativa de advogado impetrar habeas corpus em qualquer instância ou tribunal, dos atos e contratos jurídicos só podem ser registrados se forem visados por advogados.

Como descrito no parágrafo 3 é vedado qualquer tipo de propaganda de alguma atividade em conjunto com advocacia, a atividade de advocacia não pode estar no mesmo espaço físico de outra atividade, visando o sigilo da profissão.

PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

Advogados possuem direitos a prerrogativas, pois exercem atividade pública e de relevância social, eles cuidam da sociedade e do bem estar, são a única proteção entre o cidadão comum e uma autoridade, eles necessitam dessas prerrogativas justamente porque todos são iguais perante a lei segundo o artigo 5º da CF, e os artigos 6º, 7º e 7-A do Estatuto da Advocacia sem essas prerrogativas as forças seriam desiguais.

É necessário que a lei aplique essas normas para garantir os direitos dos clientes, mesmo assim os advogados encontram muita resistência.

Honorários

Honorário é derivado da palavra honra, é utilizada para se referir a forma de remuneração paga pelo serviço prestado pelo advogado, no ordenamento jurídico brasileiro a regulamentação dos honorários estão dispostos entre os artigos 22 a 26 do Estatuto da Advocacia. São hipóteses de honorários os contratuais, sucumbenciais, arbitrados e assistências.

Os honorários contratuais são firmados entre o advogado e o cliente, este tipo de honorários não se vincula ao sucesso da causa ou não, somente na prestação do serviço por parte do advogado, salvo as partes estipulem valor diferente o parágrafo 3 do artigo 22 diz que poderá ser 1/3 do início do serviço, 1/3 até a decisão em primeira instância e o restante ao final.

Já os honorários sucumbenciais ocorre com à perda do processo, os motivos principais para a sucumbência é o desencorajamento da litigância de má-fé e evitar que uma pessoa seja prejudicada por gastos judiciais que justificadamente sofreu, esse tipo de honorários é arcada pela parte sucumbente, e pago ao advogado da parte vencedora, e encontra-se previsto no artigo  85 do Código Civil que diz “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” A sucumbência é de 10% a 20% do valor da condenação.

O arbitrado está previsto no artigo 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, são estipulados em juízo.

Honorário assistencial está previsto no artigo 22 parágrafo 6, de ações coletivas ou entidade de classe sem prejuízo dos honorários contratuais.

Para garantir o pagamento dos honorários o Estatuto da Advocacia dispõe no artigo 25:

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I – do vencimento do contrato, se houver;

II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III – da ultimação do serviço extrajudicial;

IV – da desistência ou transação;

V – da renúncia ou revogação do mandato.

Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele. (BRASIL, 1994)

É necessário que seja garantido ao profissional o seu direito de honorários pelos serviços prestados, mas nenhuma divida é vitalícia e é dever do advogado estar atento ao prazo para efetivar a cobrança.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema abordado por este trabalho busca esclarecer a profissão da advocacia desde a origem no tempo antigo até os dias atual do século XXI, foi possível observar que apesar de ser uma profissão antiga a advocacia é uma clássica profissão com regras efetivas e de relevância social.

Verificou-se a necessidade da existência da advocacia para a construção de uma sociedade em que o governo e o cidadão possam ser representadas e respeitadas de forma igualitária, é através do advogado que os cidadãos fazem valer as suas garantias constitucionais do acesso a justiça, a ampla defesa, ao contraditório e devido processo legal.

A advocacia é uma área que necessita de requisitos de ordem intelectual e moral para ser membro, não é possível exercer a advocacia sem cumprir os requisitos impostos pela OAB, a necessidade de idoneidade moral é a melhor forma de verificar o quão importante é o advogado no Estado brasileiro, sem a advocacia nenhuma sociedade se basta, existem conflitos sócias e políticos que necessitam da existência do advogado para que sejam solucionados de forma que a coletividade seja preservada e não sofra de desordem.

Por fim, faz-se necessário entender que a existência do advogado é desde os tempos antigos sempre foi necessária, tendo em vista que mesmo onde se quer existia leis existiam pessoas que se preocupavam com os direitos sociais, com as causas sociais e com os membros da sociedade. Existiam pessoas que se faziam indispensáveis para a organização do estado.

REFERÊNCIAS

CORRÊA. Orlando de Assis. Comentários ao Estatuto da Advocacia e OAB. Ed. 2. São Paulo: Editora Aide, 2003.

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999. Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.. In: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 68.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

BRASIL. Lei nº 906, de 04 de Julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 jul. 1994. Disponível em: Acesso em 18 Mar. 2018.

COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia Jurídica. Ética das Profissões Jurídicas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.

GIGLIO, Wagner D. A nova constituição e a necessidade de advogado, nos processos trabalhistas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 58, p. 73-75, 1989. Disponível em: < https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/ handle/20.500.12178/76700/006_giglio.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em18 Mar. 2019.

LANGARO, Luiz Lima. Curso de Deontologia Jurídica. Ed. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 1996.

RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da Advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. Ed. 7. Belo Horizonte: Editora Forum, 2017.

SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. Ed 4. São Paulo: Editora LTr, 1991.

SEGURADO, Milton Duarte. Direito no Brasil. São Paulo: Editora Impreta, 1923.

ANEXO A

ANEXO A- Artigos 6º, 7º e 7-A do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

VI – ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

b) (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

§ 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7o  A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8o  (VETADO)             (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 9o  (VETADO)             (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao

§ 13.  O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.

Art. 7o-A. São direitos da advogada:

I – gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição.

IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1o  Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2o  Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do Brasil Escola, através do canal colaborativo Meu Artigo. Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: http://www.brasilescola.com.

 

Via: brasilescola

Gostou do conteúdo? Compartilhe!